Decreto 54297/09 | Decreto n° 54.297, de 5 de maio de 2009 de São Paulo

Cria a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e dá outras providências

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1° - Fica criada, no âmbito da Secretaria da Educação, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, destinada aos integrantes do Quadro do Magistério Público do Estado.

Artigo 2° - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo oferecerá cursos e certificará o aproveitamento de seus participantes.

Parágrafo único - A participação e o aproveitamento nos cursos de formação serão obrigatórios para os candidatos a ingresso no Quadro do Magistério Público da Secretaria da Educação, nos termos da lei.

Artigo 3° - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo incorporará o patrimônio e os acervos da Rede do Saber, bem como assumirá, no que couber, as atividades de treinamento e aperfeiçoamento do Magistério, atualmente desenvolvidas por outros órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo fica autorizada a ocupar as dependências do Edifício situado na Rua João Ramalho n° 1.546, sob administração da Secretaria da Educação.

Artigo 4° - A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE apoiará a instalação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo com recursos humanos e materiais.

Parágrafo único - Os representantes do Governo do Estado no órgão colegiado de direção superior da FDE deverão adotar as providências cabíveis para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 5° - O Regimento Interno da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo será aprovado por decreto, mediante proposta do Secretário da Educação.

Artigo 6° - Os dirigentes da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão designados em ato do Governador, por indicação do Secretário da Educação.

Artigo 7° - As atividades da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo serão organizadas nas modalidades presencial e à distância.

Parágrafo único - As atividades presenciais e práticas poderão ser realizadas nas escolas da rede pública estadual.

Artigo 8° - Para o desenvolvimento de suas atividades pedagógicas, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo poderá celebrar convênios com as universidades estaduais públicas e privadas.

Artigo 9° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2009

JOSÉ SERRA